Matheus Borges Kauss Vellasco
A recente promulgação da Lei nº 15.299/2025 trouxe uma alteração importante para a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). O seu art. 49, que dispõe sobre a punição da conduta daquele que danifica plantas de ornamentação, é um dos tipos penais de legitimidade mais questionável da nossa legislação penal ambiental; apesar disso, vem sendo normalmente aplicado. Ao acrescentar o §2º ao artigo 49, o legislador restringiu o alcance da punição em situações que impactam relevantes setores econômicos, como o de energia elétrica. Vejamos:
“§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.”
A mudança é bem-vinda e tem desdobramentos práticos relevantíssimos. Todavia, ante os já conhecidos fatores de inconstitucionalidade do art. 49, entende-se que é necessária uma interpretação extensiva do novo §2º, a fim de expandir o seu alcance a outras hipóteses em que a incidência do caput se mostra absolutamente descabida. É disso que tratamos neste breve artigo: primeiro, examina-se o conteúdo do art. 49; após, esmiuçamos os efeitos práticos da alteração legislativa e, ao final, propõe-se uma interpretação que maximize a contenção do poder punitivo sem que haja prejuízo de proteção ao meio ambiente.
Artigo 49 da Lei nº 9.605/98: inconstitucionalidade manifesta
Nossa Lei de Crimes Ambientais já possui dispositivos aptos a tutelar a defesa da flora de maneira suficiente. A existência de um tipo penal que protege “plantas de ornamentação” é dispensável para a proteção do meio ambiente e viola a premissa de ultima ratio do Direito penal, revelando-se, quando muito, como um delito redundante ao crime de dano (163, CP). Prova disso é que o art. 49 não incide no caso em que o sujeito destrói suas próprias plantas de ornamentação – há crime apenas se a conduta for praticada em “logradouro público ou em propriedade privada alheia.”
Ademais, a previsão de uma modalidade culposa leva a cenários ultrajantes: um grupo de amigos (as) que joga futebol e “isola” a bola na casa vizinha, sem querer quebrando o caule de uma orquídea, comete crime ambiental? Pela literalidade da lei, esta seria uma interpretação possível, embora flagrantemente incompatível com os princípios estruturantes do Direito Penal. Acresçam-se aqui os problemas da desproporcionalidade da pena (o caput prevê punição igual à do crime de lesão corporal leve, por ex.) e da administrativização do Direito Penal.
O cenário ainda piora: a redação do caput possibilita uma tese acusatória (a nosso ver infundada, mas ainda assim ventilada em ações penais) de que uma poda de natureza preventiva poderia ser criminosa. Ou seja, se uma empresa realiza manutenção a fim de evitar que o crescimento da árvore provoque acidentes, ainda assim está sujeita a enfrentar acusações penais. Subverte-se a lógica de tutela jurídico-ambiental: ao invés de “proteger” o meio ambiente, o tipo penal passa a ameaçar aquele que age de modo a prevenir danos ambientais.
Impactos práticos – o que muda para as empresas?
Antes de analisarmos a norma em si, é fundamental compreender a realidade das atividades econômicas que lidam diariamente com o manejo de vegetação. Setores de infraestrutura, especialmente as concessionárias de distribuição de energia elétrica, operam sob um risco jurídico-ambiental permanente. A manutenção das faixas de servidão e a poda de árvores que ameaçam a rede são obrigações regulatórias essenciais para garantir a segurança da atividade, evitando a interrupção no fornecimento de energia e prevenindo incêndios.
Também o setor de construção civil e o segmento de gestão de propriedades e condomínios frequentemente se deparam com espécimes arbóreos que podem oferecer perigo e gerar acidentes.
Ocorre que em muitos dos casos há disposições administrativas que impõem a necessidade de autorização específica para intervenção na flora. Assim, hipóteses de risco iminente provocam uma incômoda situação às empresas: ou faz-se o corte/poda antes da autorização para eliminar/mitigar o risco, ou aguarda-se a resposta órgão ambiental, mas ciente da possibilidade de um acidente ocorrer nesse ínterim.
A inserção do parágrafo 2º é oportuna neste cenário, pois, ao autorizar a intervenção mesmo sem a autorização ambiental, privilegia-se uma ação preventiva ao invés de reforçar a lógica de administrativização do Direito Penal que se faz tão presente em nossa legislação; nesses casos, é evidente que a intervenção na rede deve ocorrer nos limites da necessidade de garantia da segurança. Ainda assim, os inconvenientes do art. 49 se mantêm em cenários não abrangidos pela literalidade do parágrafo 2º, sendo necessário um aprofundamento da análise para, explorando a ratio da nova lei, aplicá-la extensivamente.
Exclusão do crime em ações preventivas de urgência: a pertinência de uma interpretação extensiva
Viu-se que o parágrafo 2º indicou a necessidade de uma espera de 45 dias: e quando o risco for de tal monta que aguardar este período não seja prudente, o que fazer?
Examinando a ratio da alteração legislativa e a justificação da nova lei, que privilegiam a prevenção de acidentes por meio da dispensa de autorização para a poda em cenários críticos, entende-se coerente a realização de uma interpretação extensiva para exclusão do crime em hipóteses de risco comprovado e de perigo na demora de execução da poda ou corte mesmo antes do prazo de 45 dias. Trata-se de raciocínio que limita o poder punitivo e preconiza uma efetiva proteção ambiental.
Por fim, uma última provocação fica em aberto: o parágrafo 2º aponta a necessidade de que o órgão ambiental responda de “maneira fundamentada”. Ao fazer esta especificação, nos parece que há uma equiparação entre a falta de resposta e uma resposta rasa, que seja apenas “pro forma” mas não seja materialmente válida. A valer este entendimento, também se poderia excluir o crime nas hipóteses em que, inobstante uma resposta tempestiva do órgão ambiental, não houvesse mínima fundamentação.
Conclusão
A Lei nº 15.299/2025 é relevante para determinados setores estratégicos e empresta ao art. 49 da Lei de Crimes Ambientais um pouco de racionalidade. Ao prestigiar a conduta preventiva em detrimento da inércia burocrática, o legislador prima pela proteção do meio ambiente ao invés de reforçar a lógica de administrativização do Direito Penal. Cabe aos operadores do Direito, agora, conferir uma interpretação que maximize os ganhos da alteração legislativa. A nosso ver, isto pode ser feito com uma ampliação de alcance aos cenários em que for comprovado o perigo na demora da intervenção, ainda que antes dos 45 dias previstos em lei ou, havendo máxima urgência, até mesmo sem a requisição prévia de autorização ambiental.

