A internet não absolve: o direito ao sigilo dos registros criminais

A carga negativa de uma ação penal vai muito além do que ocorre dentro do processo. Para o réu, além dos riscos óbvios de uma acusação criminal, há uma preocupação com outro tipo de julgamento: o da internet. Basta o nome de uma pessoa aparecer associado a uma investigação ou a um processo penal para que, em minutos, ela seja julgada nas redes sociais ou tenha complicações em situações corriqueiras, como uma busca por emprego. As “condenações” da internet dificilmente admitem revisão, mesmo quando o Poder Judiciário absolve o acusado.

O problema se potencializa pois vivemos uma fase de expansão do Direito Penal, com a proliferação de novos tipos penais e ampliação do alcance de medidas criminais cautelares; em determinados casos, como os de violência doméstica e os de natureza discriminatória, a jurisprudência reconhece a presença de justa causa para a deflagração de ação penal preponderantemente com a palavra da vítima, tornando o filtro de processos penais mais largo.

Não é objetivo deste artigo questionar o acerto ou não dessa opção processual, embora, a nosso ver, haja pontos de controvérsia. O que apontamos é um efeito colateral inevitável desta realidade: a mera existência do processo é suficiente para abalar a reputação de alguém e trazer desdobramentos negativos.

O problema, entretanto, não se restringe ao momento em que o processo se inicia. Ainda que ao final a acusação não seja confirmada pelo Poder Judiciário, o registro do processo subsiste e é acessível por qualquer pessoa, seja em buscas via internet, seja, em alguns casos mais restritos, por meio da emissão de certidões. Basta uma pesquisa simples para que um potencial empregador, locador ou uma instituição financeira encontre o histórico da ação penal, sem que a consulta revele, necessariamente, que o desfecho foi “positivo” para o acusado. O resultado é a reprovação em processos seletivos, negativa de locação ou restrição de crédito, tudo fundado na mera existência de um processo.

Isso, naturalmente, não é razão suficiente para impedir a propositura e prosseguimento das ações penais; contudo, uma vez finalizado o processo de forma “positiva” para a defesa, é preciso garantir ao cidadão um instrumento imediato de salvaguarda dos direitos associados à sua personalidade. Curiosamente, a ratio de um instrumento pensado para reintegração de pessoas condenadas vem sendo utilizada, por analogia, para sanar esta questão: trata-se da reabilitação criminal.

Reabilitação criminal Os artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal disciplinam a reabilitação, cujo efeito central é assegurar ao condenado “o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação”, salvo quando houver requisição de juiz criminal. Exige-se, para tanto, o decurso de dois anos da extinção da pena, domicílio no Brasil nesse período, bom comportamento e reparação do dano (ou sua impossibilidade), requisitos que pressupõem, portanto, a existência de uma condenação.

Interpretação extensiva

O “problema” é que parte das pessoas atingidas pelo estigma processual alcança um desfecho positivo e não chega a ser condenada. Para essas hipóteses, os Tribunais vêm aplicando a ratio de artigos referentes à reabilitação. O Superior Tribunal de Justiça entende1, por analogia ao art. 748 do CPP, que devem ser excluídos dos registros de identificação criminal os dados referentes a inquéritos arquivados, à absolvição por sentença transitada em julgado, à extinção da punibilidade pela prescrição e a ações penais trancadas. Faz-se, todavia, uma ressalva: às autoridades judiciais os registros seguem disponíveis.

Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 2aplicou esse entendimento a um caso no qual o interessado havia sido absolvido ou tido os autos arquivados em distintos procedimentos penais: mesmo reconhecendo que a via da reabilitação criminal não era tecnicamente a mais adequada (já que pressupõe condenação), o Judiciário assegurou o sigilo dos registros, sob pena de violação à isonomia e à dignidade da pessoa humana ao se manterem “registros estigmatizantes em desfavor daquele que não sofreu condenação”.

A lógica é simples: uma vez cumpridos os requisitos legais, o próprio ordenamento assegura à pessoa condenada o direito ao sigilo dos seus registros; logo, seria incoerente negar o mesmo direito a quem sequer foi condenado. Conclusão A internet opera em instância única, alheia aos prazos e garantias do processo penal: a mera vinculação do nome a uma ação penal pode trazer prejuízos graves à vida de uma pessoa. A exposição inicial, uma vez ocorrida, deixa marcas que nenhum instrumento jurídico devolve por inteiro.

Isso não esvazia, porém, a relevância de agir após o final do processo. Uma vez alcançado um desfecho favorável na ação penal, o ordenamento oferece instrumentos aptos a resguardar, na medida do possível, os direitos da personalidade de quem foi processado. O art. 748 do CPP, por aplicação analógica, pode e deve garantir o sigilo dos registros criminais nessas hipóteses. É, portanto, o caminho disponível para quem busca excluir um rótulo injustamente imposto pela mera existência de um processo penal.

  1. RMS nº 43508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/11/2013; HC nº 941.370/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 3/12/2024. Este segundo precedente é interessante pois, embora textualmente seja negada a aplicação da reabilitação criminal pela inadequação da via, ainda assim aplicam-se os efeitos do art. 748, CPP ↩︎
  2. Processo nº 0811967-23.2025.8.19.0068, julgado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Rel. Desª Gizelda Leitão Teixeira, 14/07/2026. ↩︎
Compartilhe o Post: