O covarde ataque que culminou na morte do cão Orelha, em Florianópolis, gerou comoção nacional. A crueldade contra animais, revoltante por si só, também ataca frontalmente a sensibilidade coletiva e não pode ser banalizada. Contudo, em momentos como esse, nos quais a indignação da sociedade demanda uma resposta urgente, é preciso ter atenção com o tipo de solução que se busca junto ao Direito, especialmente o Penal.

O engajamento nas redes sociais foi meteórico; o caso, de fato, é estarrecedor. Todavia, a par dos sentimentos pessoais gerados, é preciso refletir: por qual motivo, ante um caso midiático, a primeira providência exigida é de novas leis penais mais punitivas?

A indignação é totalmente compreensível – e por mim partilhada, diga-se – mas certamente não pode ser fundamento de lei penal alguma. E se alguém pensa que futuras leis satisfarão ao menos um desejo de justiça (ou vingança?), é preciso lembrar que uma nova pena mais gravosa não pode ser aplicada ao caso Orelha ou qualquer outro passado, por força do princípio da legalidade.

Também é preciso esclarecer à população que não há comprovação empírica de que o endurecimento de leis penais diminui a criminalidade. Os saberes da criminologia crítica – ciência!1 – apontam não só para essa falta de comprovação, mas para um efeito ainda pior: ao se confiar em leis simbólicas para dar conta de algo, além do prenunciado problema de ineficácia preventiva, deixa-se de empregar esforços em alternativas que verdadeiramente poderiam ser úteis.2 Em outras palavras, aposta-se na ilusão e deixa-se de buscar o concreto.

Apesar disso, já há notícias sobre a aceleração de projetos de lei já em trâmite3 e apresentação de novos projetos que, em breve, poderão fazer parte do acervo de leis penais simbólicas do Brasil. Quero, nos próximos parágrafos, demonstrar ao leitor que este não parece o melhor caminho.

1. Já existe lei penal que trata dos maus-tratos aos animais

Desde 2020, com a aprovação da chamada Lei Sansão (Lei 14.064/20), que alterou a Lei nº 9.605/98, a punição para maus-tratos a cães e gatos passou ao patamar de 02 a 05 anos de reclusão. Se houver morte, aumenta-se ainda mais. Trata-se de pena consideravelmente superior à do homicídio culposo (01 a 03 anos) e mesmo da lesão corporal grave (01 a 05 anos), por exemplo. Indago: caso a pena fosse maior, o leitor acredita que os autores do fato teriam deixado de fazer o que (segundo noticiado) fizeram? Ou será que a perspectiva de penalização nem sequer foi pensada por eles no momento do ato, pois agiram com segurança da sua impunidade?

Outro tema que está vindo à tona é (mais uma vez) o da redução da maioridade penal, pois, tratando-se de adolescentes, não estariam eles sujeitos à Lei nº 9.605/98, mas sim ao ECA. Tratar deste assunto certamente extrapola os poucos parágrafos que disponho e me faria falhar na proposta de escrever algo objetivo e de leitura rápida4. Para que não passe sem menção, deixo mais uma pergunta: caro leitor, fosse a maioridade penal reduzida, você acreditaria na aplicação da lei penal para casos como esse ou podemos pensar que, na verdade, apenas produziria os seus “alvos” de sempre?

2. Seletividade social e racial no Direito Penal

Será que, neste caso, tratando-se de jovens de famílias abastadas, considerando o contexto de alegada interferência criminosa de adultos ligados a eles na investigação dos fatos, não haveria um debate mais proveitoso a respeito da sensação de impunidade que envolve uma parte de determinados segmentos da sociedade? Mais especificamente, a parte branca e rica?

Por qual motivo não trazemos aos trending topics do caso a pesquisa do DataFolha na qual se aponta que “93% dos entrevistados veem diferença de tratamento entre ricos e pobres e 78% consideram que brancos são mais bem tratados do que negros”5 perante o Poder Judiciário? Por que não se debate a permissividade e o acobertamento de jovens brancos e ricos ao longo da infância e adolescência e sua provável relação com casos como o do cão Orelha? Por que não fazemos uma correlação com o fenômeno6 “clepto girls”7, representado por grupos de jovens que se vangloriavam em redes sociais em razão da prática de furtos de itens de maquiagem, papelaria, doces, entre outros?

É possível pensar que estes debates são trabalhosos demais e por isso não possuem o espaço devido na arena das redes sociais. Não posso deixar de concordar com M. Balone e E. Zaffaroni quando dizem que “a urgência é intolerante, não admite a recusa, exerce uma censura inquisitorial, pois qualquer tentativa de responder convidando a pensar é rejeitada e estigmatizada como abstrata, idealista, teórica, especulativa”.8 Reconheço a possibilidade de ser tachado como abstrato e “muito teórico” por abordar o tema da seletividade, mas é impossível falar de política criminal no Brasil sem mencioná-lo. De toda forma, para evitar o estigma e corresponder ao anseio de urgência, também quero convidar o leitor a pensar em alternativas de efeito imediato possíveis ao Direito, mas que não incorrem nos vícios da legislação de ocasião.

3. Responsabilização Civil e Acompanhamento das Investigações Criminais

Por que a sociedade espera seu bote salva-vidas do Direito Penal e negligencia outros ramos do Direito? A resposta a este caso não deveria se esgotar na seara criminal. Além das medidas socioeducativas e criminais aplicáveis aos envolvidos, o Direito Civil oferece um caminho de eficácia realmente alcançável: a responsabilidade financeira dos responsáveis legais (art. 932, inciso I do Código Civil).

As reportagens narram que os adolescentes seriam oriundos de famílias abastadas, de modo que eventual condenação financeira pode ter valores significativos; a reparação civil, por sua vez, poderia ser direcionada para entidades de proteção animal e para a comunidade local que cuidava de Orelha e ainda cuida de outros animais. Transformar o patrimônio dos responsáveis em recursos para garantir que outros animais tenham abrigo e saúde é uma solução jurídica que produz efeitos sociais, concretos e potencialmente duradouros.

Não quero com isso dizer que o caso deve simplesmente ser “resolvido com dinheiro”. Muito pelo contrário: nos termos da legislação penal atual e do ECA, tudo deve ser apurado para que as devidas responsabilizações sejam endereçadas. Para tanto, a mídia e a sociedade podem exercer um papel fiscalizador e acompanhar tudo de perto, especialmente atentas para que privilégios de classe e raça não se sobreponham a uma aplicação legítima das leis já existentes.

4. Capitalização Política em casos de repercussão

Concluo com um último ponto: casos como esse provocam intensa capitalização político-eleitoral, especialmente em um ano de eleição. É um cenário propício para projetos de lei oportunistas que podem seduzir a população, que passa a correlacionar seu propositor à defesa de um tema importante, como a proteção dos animais. Não creio que seja adequado generalizar e dizer que políticos apenas “se aproveitam” do momento, mas convido a todos para, antes de vincular um candidato a uma pauta, apurar se já havia atividades e projetos de leis não penais atrelados ao tema em seu mandato.

Afinal, se dependermos exclusivamente do Direito Penal para solucionar problemas sociais, estaremos condenados a um doloroso e inevitável fracasso.


Notas

  1. Ao leitor que busca os primeiros contatos com a Criminologia Crítica, recomenda-se a leitura de “Introdução Crítica à Criminologia Brasileira”, obra da Prof.ª Vera Malaguti Batista, e do “Curso de Criminologia Crítica Brasileira (Dimensões epistemológicas, metodológicas e Políticas)”, do Prof. Salo de Carvalho.
  2. ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro, primeiro volume: teoria geral do Direito Penal. Tradução de Sérgio Salgado. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 77.
  3. Veja-se, por exemplo, o Projeto de Lei nº 4134/2025, apresentado em agosto de 2025, que almeja dobrar a pena do crime de maus-tratos em casos praticados com “requintes de crueldade”. A justificativa do PL conta com o seguinte trecho: “A legislação vigente (Lei nº 9.605/1998) prevê punições, mas, na prática, a aplicação de penas brandas não inibe a prática de crimes cometidos com requintes de crueldade. Dobrar a pena e estabelecer o regime inicial fechado nesses casos extremos é medida necessária para que a lei cumpra seu papel de prevenção e repressão efetiva.” Também o PL 4363/2025 propõe aumento da pena prevista no aludido dispositivo legal; o Senador que o apresentou (Humberto Costa, PT) já deu declarações no sentido de que irá pedir urgência na apreciação do projeto.
    https://pt.osenado.org.br/agressao-e-morte-do-cao-orelha-podau-ativar-a-aumento-de-pena-para-maus-tratos-contra-animais/ . Noticiou-se que o Deputado Kim Kataguiri também apresentou um PL para recrudescimento das penas. Isto evidencia como a pauta punitiva, nos casos de legislação penal simbólica, é abraçada por políticos que se mostram alinhados tanto à pauta punitivista de esquerda quanto de direita no Brasil.
  4. Ao leitor mais curioso, deixo um breve artigo: https://arquivo.ibccrim.org.br/boletim_artigo/5441-Irracionalismo-e-reducao-da-maioridade-penal .
  5. https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2024/11/datafolha-maioria-dos-brasileiros-diz-acreditar-que-justica-trata-melhor-ricos-e-brancos.shtml .
  6. https://revistamarieclaire.globo.com/comportamento/noticia/2024/11/quem-sao-as-clepto-girls-adolescentes-viralizam-ao-compartilharem-furtos-e-acendem-alerta-de-especialistas.ghtml .
  7. https://sistemas.intercom.org.br/pdf/submissao_regional/18/2912/0331202520133067eb219ac52c4.pdf .
  8. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BAIGONE, Matías. Dogmática Penal e Criminologia Cautelar. Tirant lo Blanch. São Paulo, 2020, 1ª ed. p. 93.